MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 994/2010 de 29 de Setembro
Nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 211/2006,de 27 de Outubro, e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Validade dos certificados de aptidão pedagógica de formador1 — Os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, incluindo aqueles que tenham sido renovados nos termos do disposto na Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro, consideram -se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.
2 — O disposto no número anterior aplica -se igualmente aos certificados de aptidão pedagógica de formador que se encontrem caducados à data da entrada em vigor dapresente portaria.
Artigo 2.º
Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 21 de Setembrode 2010
Portaria n.º 994/2010 de 29 de Setembro
Nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 211/2006,de 27 de Outubro, e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Validade dos certificados de aptidão pedagógica de formador1 — Os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, incluindo aqueles que tenham sido renovados nos termos do disposto na Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro, consideram -se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.
2 — O disposto no número anterior aplica -se igualmente aos certificados de aptidão pedagógica de formador que se encontrem caducados à data da entrada em vigor dapresente portaria.
Artigo 2.º
Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 21 de Setembrode 2010